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VEJA EMBASAMENTO LEGAL:

O Regulamento do Imposto de Renda (RIR/99), em seu artigo 299, ao tratar da dedutibilidade para efeitos de IRPJ e CSLL, determina que somente as despesas necessárias e operacionais à atividade da empresa para a manutenção de sua fonte produtora é que seriam dedutíveis, ou seja, referido Regulamento é expresso ao permitir a dedução das despesas que são necessárias e operacionais à manutenção da fonte produtora da empresa.

 

Ao tratar do tema "Formação Profissional", o mesmo Regulamento do Imposto de Renda, permite a dedução desses custos: "Poderão ser deduzidos, como despesa operacional, os gastos realizados com a formação profissional de empregados." (art.368)

 

Contudo, a Lei não define o conceito ou extensão do que seria "formação profissional", podendo o intérprete dar uma interpretação restrita ou extensiva ao referido termo.

 

A Receita Federal em resposta à algumas consultas feitas por contribuintes, vem entendendo que o termo "formação profissional", abrangeria somente o ensino fundamental e médio, além dos cursos técnicos para especializar o empregado na área em que trabalha", para efeitos de dedução desses custos com educação, também chamado de "auxílio-educação".

 

Referido julgado expressa o entendimento de que o auxílio-educação, é pago pela empresa em forma de reembolso das mensalidades da faculdade, cursos do gênero, destinados ao aperfeiçoamento dos seus empregados e constituem investimento na qualificação de empregados, não podendo ser considerado como salário in natura, porquanto não retribui o trabalho efetivo, não integrando, desse modo, a remuneração do empregado. É verba empregada para o trabalho, e não pelo trabalho (in RESP n° 676.627-PR).

 

A lei n° 8.212/91, em seu artigo 28, parágrafo 9° alínea "t", ao tratar do salário-contribuição para efeitos de tributação da Contribuição à Seguridade Social, é expressa ao isentar da Contribuição Previdenciária, as parcelas pagas e destinadas pelo empregador a custear a educação básica (ensino fundamental e ensino médio) e os cursos de capacitação e qualificação profissional, sendo pacífico na doutrina e na jurisprudência que o valor destinado ao plano educacional e aos cursos de capacitação e qualificação dos empregados de uma empresa não possuem a natureza de salário, e dessa forma, não devem sofrer a tributação para efeitos da Contribuição à Seguridade Social.

 

Com base na Lei e na jurisprudência, é possível defender que as empresas que possuem Programas de Incentivo e Auxílio Educação para seus empregados, podem efetuar a dedução desses custos na determinação dos seus resultados, desde que esses Programas preencham os seguintes requisitos: (1) sejam oferecidos para todos os empregados[1] da empresa e (2) sejam Programas de Educação, destinados à formação e qualificação profissional vinculadas às atividades desenvolvidas pela empresa.

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